- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 20/08/2024, p. 26/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA DO TJDFT. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CPC/2015. ORDEM DE ADEQUAÇÃO DO OBJETO À COMPETÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO DA JUSTIÇA LOCAL. PEDIDO DE RESCISÃO MANTIDO NA PETIÇÃO DE EMENDA. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. Hipótese em que, proposta a ação rescisória no TJDFT para rescisão de acórdãos da referida Corte, o relator determinou a emenda da inicial, nos termos do art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, para adequar o objeto da rescisão à competência do STJ, que proferiu acórdão decidindo parte da matéria deduzida na inicial da rescisória. 2. Em tal contexto, a petição de emenda à inicial que deixa de indicar acórdão do STJ que deva ser rescindido, mantendo expressa e erroneamente a indicação de julgados rescindendos proferidos na Corte local, não permite o processamento da rescisória nesta Corte Superior. 3. Verificada a emenda incorreta da inicial perante o Tribunal de origem, caracteriza-se a preclusão consumativa, descabendo, no âmbito do STJ, nova tentativa de corrigir o erro na indicação do acórdão rescindendo. Inviável o seguimento desta demanda, faz-se necessário extinguir a ação rescisória sem julgamento do mérito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na AR n. 7.584/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
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