JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 20/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Nestes autos o acórdão embargado reconhece a intempestividade de agravo interno, sem fazer alusão a eventual existência de embargos de declaração opostos anteriormente e aos supostos efeitos de tais aclaratórios na contagem dos prazos de recursos posteriores. O paradigma (AgInt no AREsp n. 1.851.774/MG) diz respeito à questão da interrupção de prazo recursal quando opostos embargos de declaração intempestivos, o que afasta a semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.176.524/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
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