- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 18/12/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 12/12/2023, p. 18/12/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELO EMBARGANTE, DE VÍCIOS MATERIAIS (ART. 1.022 DO CPC/2015) NO RESPECTIVO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. SÚMULA N. 168/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos. 2. O acórdão embargado está em c onformidade com a atual orientação desta Corte Superior. Incidente, portanto, a orientação da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.161.927/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
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