JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 20/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. FALHA. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Nestes autos o acórdão embargado inadmitiu a revisão do conjunto probatório que identificou nexo causal entre a falha no atendimento emergencial à criança e à mãe e o dano moral verificado, nos termos da Súmula n. 7/STJ. O paradigma vinculado ao julgamento do AgInt no AREsp n. 2.131.120/SP, diversamente, diz respeito à impossibilidade de revisão de laudo pericial que embasou o julgamento de improcedência de pedido indenizatório por suposto erro médico em intervenção cirúrgica de paciente com neoplasia maligna, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Quanto ao acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.717.545/PR, também não guarda a indispensável semelhança com o presente caso. Trata de demanda em que a vítima foi acometida por parada cardiorrespiratória decorrente de ingestão indevida de alimentos antes de procedimento cirúrgico, no qual o recurso especial também foi inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.226.488/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
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