- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSA A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. REVISÃO NÃO CONCLUÍDA NO PRAZO FIXADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A agravante não se desincumbiu de comprovar, no prazo fixado, o desfecho do procedimento revisional da portaria de anistia instaurado segundo as diretrizes da IN n, 2/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. A inércia da Administração não justifica prorrogar o sobrestamento do processo, impondo-se seu prosseguimento com vistas à expedição do precatório referente à parcela incontroversa do crédito. 2. O recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na ExeMS n. 20.206/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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