- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 20/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. DESCUMPRIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PROFERIDA NO IAC 14 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal c/c o art. 988 do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para "assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência". 3. No caso vertente, busca-se questionar, por meio da reclamação, o descumprimento da Questão de ordem suscitada nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, de relatoria do Min. Gurgel de Faria, afetados à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), em que se determinou que o juiz estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nos feitos em que se discute a concessão de medicamentos aprovados pela ANVISA, mas não incorporado ao SUS, até o julgamento definitivo do IAC n. 14. 4. A União indica, como decisão reclamada, determinação exarada por Juízo federal que entendeu pela sua manutenção no polo passivo da demanda, considerando o teor da medida cautelar deferida pelo STF no Tema 1.234. 5. Não comprovado, objetivamente, o desrespeito à autoridade de decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça. 6. Tendo o Juiz federal reconhecido a legitimidade da União para figurar no polo passivo do litígio, sem qualquer insurgência da parte autora, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 7. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 45.842/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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