- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. INADMISSÃO PELA AUTORIDADE RECLAMADA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. A presente reclamação foi ajuizada pela parte ora agravante contra decisão do Juízo de Direito da Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais, que deixou de receber o incidente de uniformização interposto nos autos do Processo n. 5098343-65.2022.8.13.0024. Com a procedência do pedido, os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. 2. Na assentada de 16/3/2022, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP e outros, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema n. 1.076), a Corte Especial deste Superior Tribunal fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." 3. Sendo inconfundíveis o objeto da ação principal, qual seja, a anulação de notificação de instauração de processo administrativo em face de a ora recorrente alegadamente ter acumulado 21 (vinte e um) pontos em sua CNH (fl. 27); e o objeto da presente reclamação, a saber, o processamento do incidente de uniformização manejado na origem, conclui-se que a procedência da reclamação não ensejou nenhuma condenação aos ora agravados, nem qualquer tipo de proveito econômico em favor da reclamante, ora insurgente. 4. Da mesma forma, ainda considerando o objeto da presente reclamação, que envolve questão exclusivamente de direito e de baixa complexidade, observa-se que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) atribuído à causa é adequado, não podendo ser considerado muito baixo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.583/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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