JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONTRA O ACÓRDÃO REFORMADO NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTESTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, registro que não está em debate no presente feito a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda foram exorbitantes. Antes, discute-se apenas a autoridade de decisão transitada em julgado proferida por esta corte que deu provimento a recurso especial para determinar ao Tribunal de origem que fixasse honorários segundo os § § 2º e 3º do art. 85 do CPC, nos termos do Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos, razão pela qual não há falar em sobrestamento da presente reclamação para aguardar decisão do STF no Tema 1.255 da repercussão geral que trata da matéria de fundo. 2. O Município de Surubim insurgiu-se contra o acórdão local interpondo recurso especial (REsp n. 1.871.621) o qual foi provido por esta Corte para aplicar o entendimento firmado pela Corte Especial no REsp n. 1.850.512/SP, em recurso especial repetitivo, Tema 1.076, determinando "o retorno dos autos à origem a fim de que a fixação dos honorários advocatícios observe o disposto nos § § 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 [...]". O Tribunal de origem recusou-se a dar cumprimento à decisão transitada em julgado desta Corte nos autos do REsp 1.871.621, mantendo o acórdão que já havia sido reformado em sede de recurso especial. Não há dúvidas, portanto, de que o acórdão reclamado desrespeitou a autoridade da decisão transitada em julgado proferida por esta corte no sobredito recurso especial. 3. A hipótese dos autos diferente daqueles casos nos quais esta Corte profere despacho sem cunho decisório determinando o retorno dos autos à origem para possibilitar o juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II, do CPC, casos nos quais, refutado o juízo de retratação na origem, deve ser novamente realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial sobrestado para, em caso positivo, remeter os autos ao STJ na forma do inciso V, "c", do referido dispositivo legal. No caso dos autos, contudo, houve a estabilização do tema relativo aos honorários após o trânsito em julgado do recurso especial provido, de modo que cabia ao tribunal de origem cumprir a determinação prevista no provimento do recurso especial que determinou que a fixação dos honorários advocatícios observe o disposto nos § § 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, nos termos do Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. 4. Não há falar em fixação de honorários também para a União com base nos § § 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, visto que ela se conformou (não interpondo o cabível recurso especial à época) com a verba honorária fixada a seu favor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no bojo do agravo de instrumento que deu origem ao REsp n. 1.871.621, não sendo possível formular pedido contraposto no âmbito da contestação apresentada nesta Reclamação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.374/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 30/08/2022

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PRECATÓRIO DO FUNDEF/FUNDEB. COISA JULGADA OPERADA NO RESP 1.670.376/PE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CORRESPONDENTE AO MONTANTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTACADOS NO PRECATÓRIO. FIXAÇÃO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DA…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 30/08/2022

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PRECATÓRIO DO FUNDEF/FUNDEB. COISA JULGADA OPERADA NO RESP 1.653.204/PE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CORRESPONDENTE AO MONTANTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTACADOS NO PRECATÓRIO. FIXAÇÃO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DA…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 17/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO DO STJ. OCORRÊNCIA. 1. Estabelece o art. 105, I, "f", da Constituição Federal que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, reclamação para preservar sua competência e/ou garantir a autoridade de suas decisões. 2. No caso, a Segunda Turma do Tribunal Regional da Quinta Região descumpriu a decisão proferida nos autos do Recurso Especial n. 2.053.054/PE, com trânsito em julga…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 16/12/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ QUE MAJOROU OS HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À ORDEM EMANADA POR ESTA CORTE. MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional pressupõe estrita aderência entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo d…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 18/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL CONCRETIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 45.370/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.