- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONTRA O ACÓRDÃO REFORMADO NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTESTAÇÃO DE RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, registro que não está em debate no presente feito a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda foram exorbitantes. Antes, discute-se apenas a autoridade de decisão transitada em julgado proferida por esta corte que deu provimento a recurso especial para determinar ao Tribunal de origem que fixasse honorários segundo os § § 2º e 3º do art. 85 do CPC, nos termos do Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos, razão pela qual não há falar em sobrestamento da presente reclamação para aguardar decisão do STF no Tema 1.255 da repercussão geral que trata da matéria de fundo. 2. O Município de Surubim insurgiu-se contra o acórdão local interpondo recurso especial (REsp n. 1.871.621) o qual foi provido por esta Corte para aplicar o entendimento firmado pela Corte Especial no REsp n. 1.850.512/SP, em recurso especial repetitivo, Tema 1.076, determinando "o retorno dos autos à origem a fim de que a fixação dos honorários advocatícios observe o disposto nos § § 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015 [...]". O Tribunal de origem recusou-se a dar cumprimento à decisão transitada em julgado desta Corte nos autos do REsp 1.871.621, mantendo o acórdão que já havia sido reformado em sede de recurso especial. Não há dúvidas, portanto, de que o acórdão reclamado desrespeitou a autoridade da decisão transitada em julgado proferida por esta corte no sobredito recurso especial. 3. A hipótese dos autos diferente daqueles casos nos quais esta Corte profere despacho sem cunho decisório determinando o retorno dos autos à origem para possibilitar o juízo de retratação previsto nos arts. 1.030, II, do CPC, casos nos quais, refutado o juízo de retratação na origem, deve ser novamente realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial sobrestado para, em caso positivo, remeter os autos ao STJ na forma do inciso V, "c", do referido dispositivo legal. No caso dos autos, contudo, houve a estabilização do tema relativo aos honorários após o trânsito em julgado do recurso especial provido, de modo que cabia ao tribunal de origem cumprir a determinação prevista no provimento do recurso especial que determinou que a fixação dos honorários advocatícios observe o disposto nos § § 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, nos termos do Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. 4. Não há falar em fixação de honorários também para a União com base nos § § 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, visto que ela se conformou (não interpondo o cabível recurso especial à época) com a verba honorária fixada a seu favor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no bojo do agravo de instrumento que deu origem ao REsp n. 1.871.621, não sendo possível formular pedido contraposto no âmbito da contestação apresentada nesta Reclamação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.374/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
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