- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS-MORTE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. ESTRANGEIRO. DOMICÍLIO TEMPORÁRIO NO BRASIL. ÂNIMO DEFINITIVO. AUSÊNCIA. LIMITES DA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PETIÇÃO DE HERANÇA. PREJUDICIALIDADE AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a justiça brasileira é competente para apreciar pedido que altera registro de nascimento de estrangeiro domiciliado temporariamente no Brasil e se está consumada a prescrição do pedido de petição de herança. 2. O Direito Internacional Privado (DIPr) surge para regular os mais diversos fatos transnacionais, entre os quais se destacam aqueles que se referem ao estatuto pessoal, consistente no conjunto de atributos afetos à individualidade jurídica do sujeito, tendo surgido duas regras de conexão principais: a lei da nacionalidade e a lei do domicílio. 3. A LINDB, que deve ser interpretada à luz das normas de competência do CPC/2015, inegavelmente elegeu o domicílio como relevante regra de conexão para solver conflitos decorrentes de situações jurídicas relacionadas a mais de um sistema legal (conflitos de leis interespaciais), porquanto consistente na própria sede jurídica do indivíduo. Mesmo quando a concepção, o nascimento e o registro da pessoa natural tenham ocorrido no exterior, será aplicada a norma brasileira quando o domicílio do postulante for no Brasil. 4. Domicílio e residência não se confundem, pois esta é o local de morada normal, em que a pessoa estabelece uma habitação, de forma que, para convertê-la em domicílio é necessário introduzir-lhe o elemento psíquico da intenção de nesse local exercer seus direitos e cumprir suas obrigações. 5. No caso do estrangeiro, um indicativo concreto sobre a sua pretensão de estabelecer seu domicílio do Brasil é a concessão (ou ao menos o seu requerimento) de visto temporário, conforme estabelece o art. 14 da Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração), ou a concessão de residência temporária, prevista no art. 4º do Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul ? Mercosul, Bolívia e Chile, promulgado pelo Decreto n. 6.975/2009. 6. De acordo com o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, constata-se que o autor da ação não demonstrou ter fixado residência em território brasileiro, nem ter a intenção ou ânimo de aqui residir em caráter definitivo, pois, ao declarar domicílio temporário no Brasil, juntou apenas um comprovante de residência, que se refere a uma fatura de cartão de crédito que nem sequer é de sua titularidade. O Tribunal a quo afirmou, ainda, não haver elementos nos autos demonstrando o seu propósito de permanecer no local indicado como de sua residência, convertendo-o em centro das suas atividades ou das suas relações jurídicas. Ademais, não há nenhum documento que demonstre seu pedido de residência legal no Brasil, assim como o autor não explicou se detém visto temporário, autorização de residência ou condições especiais previstas na Lei de Migração 7. O pedido de investigação de paternidade feito por estrangeiro não domiciliado no Brasil encontra-se fora dos limites da jurisdição nacional. De outro lado, tratando-se de falecido domiciliado no Brasil, compete exclusivamente à autoridade judiciária brasileira, em matéria de sucessão hereditária, proceder à partilha de bens aqui situados (art. 23, II, do CPC/2015, c/c o art. 10 da LINDB). 8. Cumulação sucessiva de pedidos pode implicar prejudicialidade, de maneira que o reconhecimento do direito de herança, em tese, depende da prova da filiação, por ser consectário lógico da investigação de paternidade. Contudo, na espécie, mesmo diante da ausência de jurisdição brasileira sobre o pedido de investigação de paternidade, é possível o processamento e o julgamento do pleito de petição de herança pela autoridade judiciária nacional, discutindo-se, na causa de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário. 9. No Tema repetitivo n. 1.200/STJ fixou-se a seguinte tese: "O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado." 10. Considerando a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC ao pedido de reconhecimento do direito à herança e que a abertura da sucessão ocorreu em 16/8/2006, a pretensão está prescrita, haja vista que a presente ação foi promovida apenas em outubro de 2018, ou seja, mais de 12 (doze) anos após o falecimento do autor da herança. 11. Recurso especial conhecido e provido para, com base no art. 485, IV, do CPC/2015, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de investigação de paternidade; e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, reconhecer a prescrição da petição de herança dos bens situados no Brasil. (REsp n. 2.030.897/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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