JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO DE HERANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado. Tema Repetitivo nº 1.200 do STJ. 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento para, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil , reconhecer a prescrição da petição de herança. (REsp n. 2.024.780/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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