- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Agravo Interno interposto pela Irmandade da Santa Casa de Penápolis contra decisão monocrática que não admitiu os Embargos de Divergência em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso Especial. 2. Entendimento das Turmas da Primeira Seção do STJ de que, em demandas envolvendo alegação de desequilíbrio econômico-financeiro de contratos ou convênios firmados com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, é necessário o litisconsórcio passivo entre a União e o ente subnacional contratante (Estado, Município ou Distrito Federal). 3. A agravante alega que a exigência de litisconsórcio passivo necessário viola a legislação, especialmente a Lei 8.080/1990, que estabelece a competência exclusiva da União para a revisão dos valores da "Tabela SUS". 4. Posicionamento recente do STJ reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre a União e o ente contratante para assegurar a adequada responsabilização e o equilíbrio na execução dos serviços de saúde pactuados. 5. Aplicação da Súmula 168 do STJ, devido à uniformidade entre as posições dos órgãos confrontados e a decisão questionada, que está em consonância com a compreensão mais recente adotada também pela Segunda Turma do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.012.033/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.