- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não se verifica mínima ofensividade da conduta do agente, haja vista que a conduta visou reduzir a própria proteção do patrimônio da vítima, com a subtração de equipamento de segurança, tampouco o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, que ostenta uma condenação transitada em julgado por crime patrimonial, o que evidencia a lesividade da conduta, segundo os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.481.951/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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