- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2024
- Data de publicação
- 22/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19/03/2024, p. 22/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO COMETIDO NO CURSO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso corrente, a despeito da avaliação da res furtiva - dois queijos, no valor de R$ 52,71 -, evidencia-se a maior reprovabilidade da conduta, pois o réu praticou o delito enquanto estava em cumprimento de condenação anterior, além de possuir diversas anotações criminais esposadas na sentença: "o acusado registra como mácula em seus antecedentes criminais seis condenações definitivas que não caracterizam reincidência, enquanto que as três condenações que caracterizam a agravante serão analisadas na próxima fase da dosimetria". 3. Demonstrada a habitualidade delitiva do réu, ora agravante, respectivo óbice impede o reconhecimento do princípio da insignificância. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.391.044/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
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