- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/05/2023
- Data de publicação
- 26/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 30/05/2023, p. 26/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DECISÃO PROFERIDA NO IAC 14. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. INCLUSÃO DA UNIÃO. 1. Trata-se de Reclamação ajuizada, com fundamento nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 988, IV, do CPC/2015, contra decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública e da Saúde Pública da Comarca de Campo Grande - MS, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito por entender que seria imperiosa a participação da União em ação de fornecimento de medicamento não padronizado na Rename, com registro na Anvisa. 2. A decisão reclamada colide com a Questão de Ordem do IAC 14, instaurado pelo STJ nos autos dos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.0002/SC. 3. Como o decisum reclamado foi proferido posteriormente ao referido IAC, no qual constou expressamente que o Juízo Estadual respectivo deve abster-se de praticar qualquer ato de declinação de competência, permanecendo naquele juízo a ação, deve ser julgada procedente a Reclamação. 4. Ademais, o STJ julgou o Incidente de Assunção de Competência 14 e fixou as seguintes teses: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)". 5. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl n. 44.859/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 26/6/2023.)
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