- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 20/08/2024, p. 22/08/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS E REGISTRADO NA ANVISA. OBSERVÂNCIA AO PRONUNCIAMENTO LIMINAR DO STF NO TEMA 1234. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Trata-se de conflito negativo no qual se discute a competência para o processamento e o julgamento de ação visando o fornecimento de medicamento oncológico registrado na ANVISA e incorporado às politicas públicas de saúde por meio da Portaria SCTIE/MS n. 91, de 27.12.2018. 2. A esse respeito, o STF determinou que, até o julgamento final do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), nas demandas judiciais envolvendo medicamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no SUS, ainda que isso implique deslocamento de competência. Caso o processo já tenha sentença prolatada (até 17.4.2023) devem permanecer no ramo da Justiça sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução. 3. Nesse panorama, considerando que a hipótese versa sobre medicamento oncológico padronizado, com aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, e não há sentença prolatada nos autos, a demanda deve tramitar perante a Justiça Federal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 198.453/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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