- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/08/2024, p. 28/08/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA E DE DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DO VALOR A SER REPARADO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova e ausência de dolo específico, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A título de registro, em relação ao crime do art. 313-A do CP, as instâncias antecedentes consideraram que a inserção de dados falsos no sistema de informação pelo réu tinha como objetivo simular fiscalizações, atestando ausência de irregularidades fiscais de empresas, com a finalidade de reduzir sua carga de trabalho. Dessa forma, fica demonstrado não haver divergência de entendimento com o precedente indicado pela defesa (REsp n. 1.953.539/SP). 3. No tocante à vetorial consequências do crime (art. 313-A do CP), o prejuízo causado ao erário público é motivação suficiente para a negativação, uma vez que se trata de crime formal cuja consumação independe do resultado. No caso dos autos, o prejuízo foi quantificado no valor de R$ 313.454,06. 4. A decisão agravada asseverou que a exasperação da pena-base foi proporcional, considerado o intervalo entre o mínimo e o máximo previsto para ambos os tipos penais de 10 anos. Esse fundamento não foi enfrentado nas razões deste agravo regimental, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. Ademais, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que não há uma fração predefinida para fixação da sanção-base. 5. A condenação em reparação de danos preencheu os requisitos necessários, quais sejam, pedido expresso na denúncia e indicação do valor a ser indenizado, e o regime inicial semiaberto decorreu da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e da habitualidade delitiva. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.436.652/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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