- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
Agravo Regimental no agravo em recurso especial. Inserção de dados falsos em sistema de informações. pretensão de absolvição. incidência da súmula N. 7/stj. pretensão de afastamento das consequências do crime. incidência da súmula n. 83/stj. redução da pena pecuniária. incidência da súmula N. 283/stf. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante pela prática do delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal), na forma de participação (art. 29 do Código Penal). 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação pecuniária de dois salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. 3. A defesa alegou fragilidade do conjunto probatório, ausência de prova direta do dolo específico, e violação aos arts. 59, 44 e 45 do Código Penal, requerendo absolvição, fixação da pena-base no mínimo legal e redução da prestação pecuniária ao mínimo legal. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar o dolo específico e sua participação no delito; (ii) saber se a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena foi adequada; e (iii) saber se o valor da prestação pecuniária fixado em dois salários mínimos foi proporcional e compatível com a situação econômica do agravante. III. Razões de decidir 5. As instâncias ordinárias reconheceram que o agravante tinha ciência da condição de funcionária pública da corré e participou do esquema criminoso, conforme conjunto probatório consistente, incluindo depoimentos e documentos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada no prejuízo expressivo causado ao INSS, no valor de R$ 66.089,04 (sessenta e seis mil oitenta e nove reais e quatro centavos), o que encontra amparo na jurisprudência do STJ, considerando que o crime do art. 313-A do Código Penal não possui natureza patrimonial. 7. O valor da prestação pecuniária foi considerado proporcional à gravidade do delito e à pena substituída, sendo passível de redução ou parcelamento perante o juízo de execução, conforme art. 169 da LEP, sendo que, sobre a situação econômica do acusado, não havia informações nos autos. A defesa não atacou fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de provas para afastar a condenação por inserção de dados falsos em sistema de informações é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. A valoração negativa das consequências do crime do art. 313-A do Código Penal é válida quando fundamentada em prejuízo expressivo não inerente ao tipo penal. 3. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos capazes de manter o acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 30, 44, 45, 59 e 313-A; CPP, art. 156; LEP, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 774.350/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.988.116/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.08.2022; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7. (AgRg no AREsp n. 2.931.171/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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