- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 20/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/02/2020, p. 20/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PRECLUSÃO PELO DECURSO DO TEMPO. 1. Primando pela segurança jurídica e lealdade processual, tem se orientado no sentido de que as nulidade denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (HC n. 344.693/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/2/2017). 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em total consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 483.065/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/11/2019). 3. A nulidade suscitada pela defesa - ilegalidade na apreensão da droga por eventual invasão de domicílio - não é flagrante e necessita de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 119.092/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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