- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/08/2024, p. 16/08/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. FUNDADAS RAZÕES. CASO CONCRETO DE PERMISSÃO DO MORADOR. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, a existência na origem de sentença condenatória transitada em julgado, que agora é dotada da constitucional coisa julgada, torna ineficaz qualquer manifestação desta Corte Superior, até mesmo pela inadequação da via eleita e pela impossibilidade de se promover a (nova) revisão criminal com amparo na simples mudança de patrono ou de entendimento jurisprudencial posterior. Precedentes. III - De qualquer forma, não verificada a flagrante ilegalidade no caso concreto, assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações com necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 877.408/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
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