- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/08/2024, p. 28/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA INDEVI DA DE LICITAÇÃO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DA EFETIVA LESÃO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NA DECISÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. No julgamento da APn n. 480/MG, esta Corte Superior decidiu, por maioria, que seria imprescindível a presença do dolo específico de causar danos ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a tipificação do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. 3. Na hipótese em exame, o prejuízo material suportado pelo erário nos procedimentos que resultaram no gasto de R$ 1.223.013,53 para a prestação de serviços diversos no âmbito da saúde municipal foi descrito nos autos, notadamente nos relatórios do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, mencionados pela Corte de origem. 4. O acórdão aponta a ocorrência reiterada de contratações ilegais, com o direcionamento delas a empresas específicas, e os relatos das testemunhas quanto ao fato de o acusado, ordenador de despesa, atuar diretamente na contratação dos fornecedores, à margem do procedimento formal e sem o conhecimento do setor responsável, provas que caracterizam o elemento subjetivo específico na conduta do agente público, de modo a consubstanciar sua intenção recorrente de lesar os cofres públicos. 5. Não se permite que, em nítida inovação recursal, por meio de petição em apartado, a parte complemente as razões de seu especial e tenha apreciada questão jurídica não abordada no recurso - afastamento da continuidade delitiva. 6. A tese de que o fracionamento do contrato em várias compras públicas consiste em crime único e não autoriza a aplicação da continuidade delitiva não foi debatida pelo Colegiado estadual, e os embargos de declaração opostos não objetivaram sanar eventual omissão em relação à análise do tema. A ausência de prequestionamento atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.625.884/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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