- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. REVISÃO DOS ELEMENTOS APONTADOS PELA ORIGEM COMO CONSTITUTIVOS DO ELEMENTO SUBJETIVO E OBJETIVO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não admitiu recurso especial, no qual a defesa sustenta a atipicidade da conduta prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, alegando ausência de dolo específico de causar dano ao erário e inexistência de prejuízo ao tesouro municipal, além de suscitar dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a tipicidade da conduta de dispensa indevida de licitação, alegando ausência de dolo específico e prejuízo ao erário, bem como em verificar a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ possui entendimento consolidado de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, exige-se a presença de dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização de efetivo prejuízo à Administração Pública. 4. No caso concreto, a instância de origem reconheceu a presença do dolo específico e do prejuízo ao erário, a partir da análise do conteúdo probatório, que apontou a atuação organizada dos réus para fraudar o processo licitatório, mediante fracionamento ilegal de contratações, com o intuito de afastar o dever de licitar e beneficiar empresas específicas. 5. A revisão das conclusões da instância de origem sobre o dolo e o prejuízo ao erário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial suscitado pela defesa não pode ser analisado, uma vez que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de divergência jurisprudencial. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.153.173/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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