- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/08/2024, p. 27/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, DE PORTE ILEGAL DE ARMAS E DE MUNIÇÕES E DE USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS E DE FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO FEITO. INVESTIGAÇÃO ILEGAL E CLANDESTINA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES AVENTADAS PARA JUSTIFICAR ESSA TESE. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83, AMBAS DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa. II - O Tribunal de justiça de origem afastou, de forma genérica, as preliminares de nulidade arguidas pela Defesa, asseverando se tratar de meras irregularidades, sem apreciar de maneira precisa, específica e individualizada, as alegações postas no recurso especial relativas à suposta existência de investigação ilegal e clandestina, tendente a tornar nulo todo o feito. III - O obstáculo da ausência de prequestionamento mostra-se intransponível ao conhecimento do apelo nobre nesse ponto, nos termos das Súmulas n. 282 e 386, ambas da Suprema Corte. IV - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível ao Magistrado, destinatário final da prova, mediante fundamentação, indeferir a realização de provas que considerar protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, sem que se configure cerceamento de defesa. V - O indeferimento das provas relativas à quebra de sigilo das estações de rádio-base e à apresentação das câmeras da Companhia de Engenharia de Tráfego fundou-se na preclusão, pois não requeridas na fase própria; e na insustentabilidade da justificativa dada pela Defesa ante a confissão plena, integral e espontânea do Réu em juízo. VI - Este Tribunal teria de rever fatos e provas para o fim de desqualificar os motivos pelos quais as instâncias locais consideraram prescindíveis as provas requeridas pela Defesa, esbarrando, assim, no óbice absoluto da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
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