JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. tráfico de drogas e porte de arma de fogo. agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de cerceamento de defesa, nulidade das provas obtidas em buscas, insuficiência de provas para condenação e a indevida dosimetria da pena. 3. Outra questão é a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando os antecedentes criminais do recorrente. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental foi conhecido, mas a decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou argumentos aptos a reformar o juízo monocrático. 5. O recurso especial não foi conhecido por falta de cotejo analítico entre os julgados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos dos acórdãos paradigmas. 6. A decisão de indeferimento de provas foi considerada válida, pois a defesa não demonstrou a imprescindibilidade das diligências requeridas ou o prejuízo concreto ao direito de defesa. 7. As buscas pessoal e domiciliar foram consideradas regulares, com base em justa causa e evidenciada pela demonstração de fundada suspeita e autorização do morador, conforme jurisprudência do STJ. 8. A condenação foi mantida com base em provas suficientes de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, não cabendo reexame fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. A exasperação da pena-base foi justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além dos maus antecedentes do recorrente, não sendo aplicável o direito ao esquecimento. 10. A minorante do tráfico privilegiado foi afastada devido à reincidência e maus antecedentes do recorrente, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não pode ser conhecido sem o cotejo analítico entre os julgados. 2. A decisão de indeferimento de provas é válida na ausência de demonstração de imprescindibilidade ou prejuízo concreto. 3. A busca pessoal e domiciliar é regular quando há justa causa e autorização do morador. 4. A exasperação da pena-base é justificada pela quantidade/natureza das drogas e maus antecedentes. 5. A não aplicação do redutor do tráfico privilegiado é justificada pela reincidência e maus antecedentes do réu.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 6º, III e VII, 158, 157, caput, 1º, 240, § 2º, 244, 386, II; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. (AgRg no REsp n. 2.207.130/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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