- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/08/2024, p. 27/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DOSIMETRIA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MENÇÃO GENÉRICA AO ABALO PSICOLÓGICO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ILEGALIDADE. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA. I - O agravante deixou de infirmar as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, pois olvidou-se, por completo, de aventar irresignação em face da incidência dos sobreditos óbices. II - A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. III - Esta Corte entende que a referência inespecífica à ocorrência de trauma psicológico não é razão bastante para a valoração negativa das consequências do crime de estupro, uma vez que algum abalo psicológico é elemento ínsito ao tipo penal em comento. Precedente. IV - No caso, o acórdão recorrido aferiu desfavoravelmente o vetor consequências do crime com base na menção genérica ao dano psicológico que será experimentado pelas vítimas ao longo da vida, sem indicar, de forma concreta, fatos específicos extraídos do contexto delitivo que corroborassem efetivamente a conclusão de que a lesão jurídica experimentada pelas vítimas extrapolou os elementos inerentes ao tipo penal. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida, de ofício, com fulcro no art. 647-A, caput e parágrafo único, do CPP, a fim de redimensionar a reprimenda total do agravante para 28 (vinte e oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos da fundamentação acima delineada. (AgRg no AREsp n. 2.453.260/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
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