JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE MAIORES FORMALIDADES. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019 ATÉ O MOMENTO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Não há falar-se em nulidade em decorrência da citação editalícia, uma vez que esta ocorreu em virtude de o paciente não ter cumprido com o compromisso de manter atualizado o seu endereço para fins de acompanhamento processual, no qual foi beneficiado com a liberdade provisória e informou endereço onde poderia ser encontrado, sendo aferida do aresto vergastado a adoção de diversas diligências com escopo de sua citação pessoal. 2. Quanto à suposta decadência arguida, melhor sorte não assiste ao agravante, seja em virtude do entendimento de que a aplicação retroativa da alteração operada pelo Pacote Anticrime, por meio da qual a ação penal pelo delito de estelionato passou a ser condicionada à representação, somente é possível até o oferecimento da denúncia, ocorrida no presente caso em 7/12/2009, seja em decorrência do entendimento de que a referida representação prescinde de maiores formalidades, extraindo-se do aresto impugnado que "as vítimas demonstraram suas intenções em ver o recorrente processado pelo crime de estelionato, tanto assim que procuraram a autoridade policial para comunicar o fato e prestaram suas declarações, deixando clara e inequívoca suas intenções". Precedentes. 3. Prejudicada a pretensão subsidiária de aplicação do art. 91 da Lei n. 9.099/1995, isso porque a condenação transitou em julgado em 3/11/2023, não havendo falar-se, pelos fundamentos supracitados, em decadência do direito de representação. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 869.085/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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