- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 27/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18/09/2023, p. 27/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO NOVO "PACOTE ANTICRIME". CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ATENDIDA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, não ocorreu a decadência, tendo em vista que a denúncia foi recebida muito antes da entrada em vigor do novo Pacote Anticrime, em 2017, e também porque os agravantes já foram condenados, com o trânsito em julgado inclusive. III - Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, em crime de estelionato, a necessidade de representação da vítima, trazida à ordem jurídica brasileira com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança os feitos cuja denúncia tenha sido oferecida antes da vigência da legislação supra. Precedentes. IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 770.933/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 27/9/2023.)
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