- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/08/2024, p. 23/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ALÉM DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. O recurso especial, para ser admitido, deve preencher os requisitos constitucionais, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não é uma instância revisional de decisões de tribunais estaduais ou federais, mas sim tem o dever institucional previsto nos incisos do art. 105 da Constituição da República, dentre eles, uniformizar o entendimento sobre a Lei Federal. 2. É válida a condenação com base em outros elementos probatórios, além do reconhecimento fotográfico, destacando-se que, conforme consta no acórdão recorrido, a identificação do agravante não decorreu exclusivamente do reconhecimento fotográfico, mas sim, por meio de identificação das roupas, e outros elementos probatórios judicializados contidos nos autos, que o réu utilizou na prática do injusto e da arma de fogo usada por ele. Destacou ainda que as vítimas afirmaram categoricamente que já conheciam o agravante previamente, uma vez que ele era frequentador assíduo do estabelecimento comercial. 3. Inviável concluir de forma diversa do Tribunal estadual, porque demandaria reexame fático-probatório, o que esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.589.931/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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