JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 27/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO PAUTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULAS N. 284/STF E N. 518/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atual interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do juízo condenatório. 2. Na espécie, as instâncias inferiores concluíram pela autoria delitiva, não só com espeque no reconhecimento fotográfico do acusado, mas também diante de outros elementos de convicção, notadamente, as imagens das câmeras de segurança existentes no local dos fatos e a prova testemunhal colhida na fase inquisitorial e em Juízo. Assim, indicadas outras provas, independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria dos crimes objeto da imputação, a revisão do julgado, de modo a absolver o recorrente, exigiria aprofundado revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. No que diz respeito à dosimetria da pena, o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmula n. 284/STF e n. 518/STJ. Para a delimitação da controvérsia, impõe-se que a parte recorrente indique nas razões do recurso especial, expressa e literalmente, qual o dispositivo da lei federal reputa contrariado ou cuja vigência teria sido negada pelo acórdão recorrido, não constituindo parâmetro para o conhecimento do apelo nobre a alegada violação dos termos de súmulas dos Tribunais Superiores. 4. A ausência de cotejo analítico dos precedentes confrontados impede o conhecimento do recurso especial pela divergência. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.483.261/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
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