- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 21/08/2024, p. 27/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A finalidade dos embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotadas por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência ao caso vertente dos Enunciados de Súmula nº 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, e nº 7 do STJ. Tal circunstância, per se, é capaz de impedir o conhecimento dos embargos de divergência, tendo em vista a ausência de análise do mérito do recurso especial, em conformidade com o enunciado de súmula n. 315/STJ. 3. Ademais, analisando a peça recursal se observa que tanto o aresto impugnado quanto o aresto paradigma foram uníssonos em exigir o prequestionamento da matéria, seja ele expresso ou implícito, havendo manifestação objetiva de ausência de prequestionamento quanto à tese apresentada pelo embargante em seu recurso especial. 4. Pretensão de obter desta Corte Superior o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, a atrair o óbice indicado no enunciado de Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.444.810/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
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