JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. O paradigma apresentado pela parte embargante publicados há mais de 12 (doze) anos, não se presta para demonstrar a divergir de julgamento atual de outro Órgão Jurisdicional, nos termos do art. 266 do RISTJ. Precedentes. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a admissibilidade da estreita via recursal, é a divergência que se mostra atual, não se mostrando cabível discussão se a decisão pretérita, que serviu como paradigma, perdeu eficácia no tempo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.671.551/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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