JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA. VÍCIO SUBSTANCIAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A jurisprudência do STJ, consolidou o entendimento de que, nos termos do art 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve providenciar: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 3. A parte agravante, no momento da interposição dos Embargos de Divergência, limitou-se a transcrever parte da ementa do acórdão paradigma e não juntou seu inteiro teor, deixando de cumprir regra técnica do presente Recurso, o que constitui vício substancial insanável, que não atende os requisitos descritos no parágrafo acima. Ademais, o print juntado pelo Agravante não comprova que o arquivo juntado estava incompleto, e alegada falha imputada ao STJ não é corroborada por nenhum outro elemento probatório. É ônus da parte comprovar a falha sistêmica. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.331.256/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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