- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A ausência de Certidão de Publicação do julgado paradigma acarreta o não conhecimento dos EAREsp, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Nessa linha: AgInt nos EREsp 1.805.591/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 1.6.2020; AgInt nos EREsp 1903903/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 3.7.2023; AgRg nos EAREsp 2407785/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 30.4.2024; AgRg nos EAREsp 2460045/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 28.5.2024). 3. Ademais, é patente a falta de dissídio jurisprudencial, já que os arestos em confronto cuidam de situações fáticas diversas. Enquanto no paradigma afirma-se expressamente que "houve fixação de honorários advocatícios pelo juízo singular e posterior provimento integral da apelação interposta pelo vencido, o que gerou a inversão implícita e automática dos ônus sucumbenciais", no acórdão recorrido sustenta-se que não há que se "falar em majoração dos honorários recursais, uma vez que não houve prévia fixação na origem". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.273.625/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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