JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência. 2. A ausência de Certidão de Publicação do julgado paradigma acarreta o não conhecimento dos EAREsp, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Nessa linha: AgInt nos EREsp 1.805.591/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 1.6.2020; AgInt nos EREsp 1903903/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 3.7.2023; AgRg nos EAREsp 2407785/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 30.4.2024; AgRg nos EAREsp 2460045/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 28.5.2024). 3. Ademais, é patente a falta de dissídio jurisprudencial, já que os arestos em confronto cuidam de situações fáticas diversas. Enquanto no paradigma afirma-se expressamente que "houve fixação de honorários advocatícios pelo juízo singular e posterior provimento integral da apelação interposta pelo vencido, o que gerou a inversão implícita e automática dos ônus sucumbenciais", no acórdão recorrido sustenta-se que não há que se "falar em majoração dos honorários recursais, uma vez que não houve prévia fixação na origem". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.273.625/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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