JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 2. "Não há nulidade na ausência de intervenção do Ministério Público no processo quando ocorre a intervenção em segundo grau de jurisdição ratificando a ausência de prejuízo da partes" (AgInt no AREsp 763.199/ES, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/3/2017). 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 2.324.864/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
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