- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 29/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decretação da prescrição intercorrente, quando não são localizados bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. Precedente da Corte Especial no EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023. 2. Caso em que as circunstâncias da causa demonstram que o agravante deu causa ao processo, devendo, apesar de não ser tecnicamente sucumbente, suportar os ônus sucumbenciais em virtude da aplicação do princípio da causalidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.053.850/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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