- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/08/2024, p. 28/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Excepcionalmente, admite a jurisprudência atribuir-lhes efeitos infringentes, o que se verifica no caso dos autos. 2. Há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC "nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia" (REsp n. 1.660.844/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018). 3. Na hipótese, mostra-se omisso e deficiente a fundamentação do acórdão, que não se manifestou acerca da tese de que houve quebra de sigilo bancário em desconformidade com as exigências legais e constitucionais dessa medida excepcional. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.010.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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