- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 27/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24/06/2024, p. 27/06/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL QUANTO À ANÁLISE DE PROVA IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Hipótese de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo pronunciamento sobre o recurso de apelação, com exame integral da prova colacionada aos autos, consubstanciada em documento emitido por órgão público e imprescindível à correta solução da controvérsia. 2. Há necessidade de acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, inclusive para desconstituição do acórdão embargado, quando for reconhecida a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC pelo aresto local. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.878/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
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