- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/08/2024, p. 30/08/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. COMPARECIMENTO DO AGRESSOR A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E REEDUCAÇÃO. NECESSIDADE DE COIBIR A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA SUPOSTAMENTE PRATICADA CONTRA MULHER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Havendo constatação da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá o juiz, nos termos da Lei n. 11.340/2006, aplicar ao agressor medidas protetivas de urgência, tais como as descritas no art. 22 da aludida Lei Maria da Penha, visando à proteção da ofendida, de seus familiares e, inclusive, de seu patrimônio. 2. No caso, foi apresentada fundamentação concreta no sentido de que a medida protetiva de urgência consistente no comparecimento do suposto agressor a programa de recuperação e reeducação seria necessária para o fim de coibir a violência psicológica praticada pelo acusado contra a sua ex-companheira. De acordo com a ofendida, o ora agravante, diante da negativa para reatar o relacionamento amoroso, passou a importuná-la com ligações e mensagens, chegando a ameaçá-la de agressão. 3. Verificar, neste writ, a existência ou não dos atos de violência assentados nas instâncias ordinárias demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que seria inviável na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 902.755/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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