- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Havendo constatação da prática de violência doméstica e familiar contra mulher, poderá o juiz, nos termos da Lei n. 11.340/2006, aplicar, de imediato, ao agressor, medidas protetivas de urgência, tais como as descritas no art. 22 da aludida Lei Maria da Penha, visando à proteção da ofendida, de seus familiares e, inclusive, de seu patrimônio. 2. No caso, foi apresentada fundamentação concreta no sentido de que as medidas protetivas de urgência seriam necessárias para coibir a violência psicológica praticada contra a vítima. De acordo com as instâncias ordinárias, o ora agravante - quando, embora separado de fato, ainda residia no apartamento do casal - instalou gravador de voz na cabeceira da cama da vítima e câmeras no quarto e no banheiro da residência para monitorá-la, vindo a captar imagens dela em momentos íntimos. Além disso, enviou as imagens para ela própria, assim como às amigas dela, com o intuito de constrangê-la e ameaçá-la, aumentando sua vulnerabilidade. Como se não bastasse, mesmo após a ciência da decisão que determinou a medida protetiva que impunha a ele a proibição de manter qualquer contato com a ofendida, o ora agravante enviou-lhe e-mail, descumprindo, portanto, a determinação judicial. 3. Verificar a existência ou a veracidade dos atos de violência assentados nas instâncias ordinárias demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 868.054/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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