- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/08/2024, p. 30/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TEMA N. 897/STF. IMPRESCRITIBILIDADE. AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO ÍMPROBO DOLOSO. TEMA N. 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR CONDUTA ÍMPROBA DOLOSA. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 10 DA LIA. SINGULARIDADE DO OBJETO CONTRATADO. MULTA CIVIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema n. 897) consolidou a orientação vinculante segundo a qual "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". III - Na esteira da tese firmada no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, a retroatividade da Lei n. 14.230/2021 está adstrita "[...] aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado", sem prejuízo do eventual reconhecimento de dolo pelo juízo competente. Assim, considerando a condenação por conduta ímproba dolosa tipificada no art. 10 da LIA, revela-se descabida a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021. IV - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a prática dolosa de ato ímprobo pelo ora Recorrente, consubstanciado em fraude ao procedimento licitatório, da qual resultaram efetivos danos ao erário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.431/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.