- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 29/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PANDEMIA COVID-19. NECESSÁRIA ANÁLISE PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. GRAVE RISCO À SAÚDE. NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal - STF, conforme vê-se do Informativo n. 970, esclareceu a necessidade de realização de análise pelo julgador de primeiro grau caso a caso, não havendo a determinação para a soltura imediata e irrestrita dos apenados em geral. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por sua vez, na Recomendação n. 62/2020, não determina a soltura de presos de forma indiscriminada, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo vírus da COVID-19, na medida em que referida medida não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não são apenas inerentes àqueles que fazem parte do sistema penitenciário. 2. As instâncias ordinárias concluíram que, embora reconhecida uma comorbidade, os documentos comprobatórios não foram suficientes para demonstrar o grave risco à saúde do paciente, 25 anos, não estando, de forma evidente, portanto, no grupo de risco da pandemia causada pelo COVID-2, nos termos das diretrizes do Ministério da Saúde. Acresça-se que tampouco, naquela oportunidade, havia notícia da presença da doença no ambiente carcerário em que se encontra, de forma que não se mostra evidente a necessidade de se antecipar a progressão para o regime aberto ou domiciliar. É inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na medida em que tal providência, implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incompatível com os estreitos limites da via eleita. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 572.054/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.