- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 29/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PANDEMIA COVID-19. NECESSÁRIA ANÁLISE PELO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. GRAVE RISCO À SAÚDE. NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. EXAME CRIMINOLÓGICO. SUBMISSÃO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal - STF, conforme vê-se do Informativo n. 970, esclareceu a necessidade de realização de análise pelo julgador de primeiro grau caso a caso, não havendo a determinação para a soltura imediata e irrestrita dos apenados em geral. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, por sua vez, na Recomendação n. 62/2020, não determina a soltura de presos de forma indiscriminada, nem mesmo daqueles que apresentem comorbidades e idade que potencializem a infecção pelo vírus da COVID-19, na medida em que referida medida não resolve nem mitiga o problema, uma vez que os riscos de contrair a doença não são apenas inerentes àqueles que fazem parte do sistema penitenciário. 2. As instâncias ordinárias concluíram que não demonstrado a partir de documentos a preexistência de grave risco à saúde, não estando, de forma evidente, portanto, no grupo de risco da pandemia causada pelo COVID-2, nos termos das diretrizes do Ministério da Saúde. Acresça-se que tampouco, naquela oportunidade, havia notícia da presença da doença no ambiente carcerário em que se encontra, de forma que não se mostra evidente a necessidade de se antecipar a progressão para o regime aberto ou domiciliar. Considerou-se, outrossim, que praticou delitos de extrema gravidade com violência com término de pena prevista para 4/1/2036. É inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na medida em que tal providência, implicaria no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incompatível com os estreitos limites da via eleita. 3. No que pertine ao exame criminológico, entenderam as instâncias ordinárias, escoradas em elementos concretos colhidos do histórico prisional do apenado que cometeu nove faltas graves, além de ter tentado se evadir no decorrer da execução, ser necessário a submissão do acusado à realização, o que se observa em total consonância com o enunciado n. 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo o qual "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 577.923/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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