JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
29/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. OBSERVÂNCIA. VERBA HONORÁRIA. CONTRATO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. DELIMITAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. A Segunda Seção desta Corte decidiu sob o rito dos recursos repetitivos que em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima nos limites contratados na apólice. 2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.422/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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