JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
29/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/03/2019, p. 29/03/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELA SEGURADORA DENUNCIADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DO VALOR EXECUTADO CONTRA A SEGURADORA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo. Não viola a coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial. 2. Na hipótese, o título judicial condenou a ré denunciada a ressarcir ao réu denunciante "os valores que despender, até o limite da apólice do seguro". Inexistindo, no corpo da sentença, definição do alcance da expressão, não se pode concluir que os ônus sucumbenciais devem ser abrangidos no ressarcimento, sobretudo porque, no contrato de seguro firmado entre denunciante e denunciada, não há previsão de reembolso de honorários advocatícios. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.432.268/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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