JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
29/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. POSSIBILIDADE DE ÊXITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA. ADVOGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido acerca dos prejuízos decorrentes da prática de condutas negligentes pelos advogados demandaria a análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ, em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 4. É orientação firmada nesta Corte que, em caso de responsabilidade dos advogados pela prática de condutas negligentes, a teoria da perda de uma chance é aplicada por meio da análise das reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas diante da negligência do causídico. Súmula nº 83/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.488.620/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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