- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 29/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 29/06/2020
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. 1) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA PENA EM CONCRETO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. HABEAS CORPUS N. 176.473/RR JULGADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. 2) IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. NÃO APLICAÇÃO. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do habeas corpus n. 176.473/RR pelo STF, publicado em 6/5/2020, pacificou-se o entendimento no sentido de que: "nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta". 1.1. Sendo assim, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o referido entendimento passou a ser acolhido em detrimento daquele que não considerava o acórdão confirmatório da sentença como marco interruptivo da prescrição. 2. O princípio da irretroatividade refere-se à lei penal, não se aplicando em relação a orientação jurisprudencial nova (AgRg no REsp 1574444/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET no AREsp n. 1.504.941/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)
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