JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
06/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 06/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. HABEAS CORPUS DEFERIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 117 DO CP. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LAPSO TEMPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO A PUNIBILIDADE NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 desta Corte. 2. A controvérsia recursal referente à pretensão de execução da pena somente após o trânsito em julgado configura mera reiteração do HC 546.490/SP, em que concedida a ordem de habeas corpus. 3. É certo que a jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório não constitui marco interruptivo da prescrição. 4. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento em plenário do HC 176.473/RR, passou a entender que somente há falar em prescrição diante da inércia do Estado, não fazendo o art. 117, IV, do Código Penal "distinção entre acórdão condenatório inicial e acórdão condenatório confirmatório da decisão", o que constitui marco interruptivo da prescrição punitiva estatal, entendimento que deve ser adotado nesta Corte. 5. Não transcorrido o lapso temporal de 8 anos, necessário à configuração da prescrição, entre os marcos interruptivos, considerando-se como tal a data em que proferido o acórdão que julgou a apelação, não há falar em prescrição. 6. Agravo regimental não conhecido. Pedido de execução da pena somente após o trânsito em julgado prejudicado. Pedido de declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal indeferido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.621.913/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 6/8/2020.)
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