JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
29/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO PERSONALÍSSIMO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à atual exegese dada aos arts. 59, caput, e 64, I, ambos do CP, é pacífica a jurisprudência pátria, trilhada pela Suprema Corte - no bojo do RE n. 593.818/SC, bem como no RE n. 1.254.144/SP (Tema n. 150/STF) - e, oportunamente, encampada por este Sodalício. 2. Com efeito, ambas as Cortes de Sobreposição têm assentado que condenações definitivas atingidas pelo período depurador quinquenal, conquanto inaptas a gerar os efeitos da reincidência (sob a égide do sistema da temporariedade), não obstam a configuração dos maus antecedentes (pelo subjacente sistema da perenidade), mas desde que sopesados - pelo prisma da proporcionalidade e adequação - eventual longevidade desarrazoada destas (superior ao lapso de "dez" anos) e a pertinência temática/gravidade com o crime objeto da lide. 3. Em reforço, a Suprema Corte - ao enfrentar essa questão de fundo (Tema 786/STF), já sufragou ser incompatível com a Constituição Federal a (arrefecida) tese do "direito ao esquecimento", compreendido pelos juristas como a possibilidade de se impedir, pela natural passagem do tempo, a divulgação e/ou produção de efeitos (compreendidos os jurídicos) sobre fatos, dados ou informações verídicas e licitamente obtidos por terceiros e publicados, sem qualquer ofensa ao direito personalíssimo (de estirpe não absoluta) da pessoa envolvida (STF, RE n. 1.010.606/RJ, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 11/02/2021). 4. Na espécie, não procede o alvitrado alijamento do vetor adstrito aos "maus antecedentes", pois as duas condenações consideradas para fins de incremento da pena-base do apenado transitaram em julgado no ano de 2013 e não há qualquer informação, nos presentes autos, acerca da extinção da punibilidade em relação a estas. 4.1 Na ocasião, conforme consignado na origem, houve a exasperação da sanção basilar do réu, com esteio nos registros criminais por este ostentados, decorrentes da prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, transitado em julgado em 22/01/2013, e do reiterado delito de receptação, com trânsito em julgado em 08/03/2013. 4.2 Nesse esquadro, dessume-se que não houve o transcurso do lapso mínimo de 10 (dez) anos - entre a extinção da punibilidade dos delitos anteriores e a data do novo delito (março de 2019), de modo a se afastar, por completo, o invocado "direito ao esquecimento", sob pena de proteção estatal deficiente (proporcionalidade negativa). 5. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão monocrática ora agravada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.532.257/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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