- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Dosimetria da pena. Maus antecedentes. Direito ao esquecimento. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante à pena de 01 ano de reclusão, além de 10 dias-multa, pelo crime de receptação, com regime inicial semiaberto, em razão dos maus antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação do regime inicial mais grave, com base em antecedente antigo, considerando o direito ao esquecimento e a Súmula 440 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ admite o uso de condenações antigas como maus antecedentes, mesmo que não configurem reincidência, conforme entendimento consolidado no RE n. 593.818 (Tema n. 150 - STF). 4. A teoria do direito ao esquecimento vem sendo aplicada para afastar a configuração dos maus antecedentes, quando as condenações se referirem a penas extintas há mais de 10 anos. 5. Para que não se configurem os maus antecedentes, deve-se averiguar o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, sendo necessário que esse intervalo seja superior a 10 anos. 6. A fixação do regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foram devidamente fundamentadas nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente considerando os maus antecedentes do agravante. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Condenações anteriores, mesmo que não configurem reincidência, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes. 2. O direito ao esquecimento não se aplica quando não transcorridos 10 anos entre a extinção da pena anterior e a prática do novo delito". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 64, I, 33, § 3º, e 44, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.08.2020; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1580188/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 593.502/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma. (AgRg no AREsp n. 2.858.696/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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