- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 29/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. ART. 662 DO CC. RATIFICAÇÃO. ATO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Na hipótese, apesar de devidamente intimada, nos termos dos artigos 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte agravante deixou de regularizar sua representação processual no prazo determinado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 4. O art. 662 do Código Civil não tem o condão de autorizar a ratificação de ato inexistente no momento do protocolo do recurso. Precedente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.542.462/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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