- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 04/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/10/2024, p. 04/11/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. ARTIGOS 662 DO CÓDIGO CIVIL E 104, § 2º, DO CPC. RATIFICAÇÃO. ATO INEXISTENTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior a do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).3. O art. 662 do Código Civil não tem o condão de autorizar a ratificação de ato inexistente no momento do protocolo do recurso. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.549.496/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
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